GRUPO
ESPÍRITA DE PETROLINA - GESP
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Do nome, sede, duração e finalidades
Artigo primeiro
- O Grupo Espírita de Petrolina - GESP, fundado em primeiro
de agosto de mil novecentos e noventa e sete, é uma sociedade
civil, religiosa, filantrópica, sem fins lucrativos, de
duração indefinida, com personalidade jurídica, com sede,
domicílio e foro em Petrolina/PE, que tem por finalidade:
- A prática da caridade espiritual,
moral, material e social;
- A realização de sessões
públicas e privadas para o estudo e a difusão das obras
básicas da Doutrina Espírita, bem como de obras subsidiárias
e complementares.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus direitos e deveres.
Artigo segundo
- O GESP é constituído de número ilimitado de sócios, os
quais deverão cumprir este Estatuto e Regimentos dele derivados.
Artigo terceiro
- A admissão de sócios será feita mediante aprovação da
diretoria.
Artigo quarto
- São as seguintes as categorias de sócios:
- Sócios contribuintes - os
que pagam mensalidades a partir de um valor mínimo estipulado
pela diretoria;
- Sócios efetivos - os sócios
fundadores e todos aqueles que tenham pago regularmente
suas mensalidades durante o prazo de um ano e que sejam
efetivados pela diretoria, os quais deverão continuar
contribuindo mensalmente com o GESP.
Artigo quinto
- São direitos do sócio:
- Votar e ser votado para cargos
eletivos, quando na condição de sócio efetivo;
- Ocupar, mediante convite
da diretoria, os cargos para os quais seja designado.
- Participar de palestras,
cursos, seminários e quaisquer atividades promovidas
pelo GESP.
Artigo sexto
- São deveres do sócio:
- Estudar e divulgar a Doutrina
Espírita;
- Freqüentar as reuniões doutrinárias
e participar das tarefas da Instituição;
- Apoiar moral e materialmente
o GESP, respeitando-o por sua conduta espírita-cristã.
Artigo sétimo
- O sócio efetivo que deixar de pagar suas mensalidades,
por um período de seis meses, perderá a condição de efetivo,
a qual poderá ser readquirida mediante as condições dispostas
na alínea "b", do artigo quarto deste Estatuto.
CAPÍTULO III
Da eleição e posse da Diretoria e da Comissão
Fiscal.
Artigo oitavo
- A Assembléia Geral Ordinária, constituída de sócios efetivos
quites com a Tesouraria, será convocada de três em três
anos, no mês de dezembro, para eleição da Diretoria e da
Comissão Fiscal, apreciação da administração e, em caráter
extraordinário, se convocada, com quinze dias de antecedência,
pela Diretoria ou por solicitação de dois terços dos sócios
efetivos.
Artigo nono -
A Assembléia Geral funcionará em primeira convocação com
dois terços dos sócios efetivos, ou uma hora depois, com
qualquer número de sócios.
Artigo décimo
- A eleição de que trata o artigo oitavo, será feita por
votação secreta, sendo considerado eleito, para cada um
dos cargos de Diretoria e Comissão Fiscal, o sócio que obtiver
maioria de votos.
Artigo décimo primeiro
- A Diretoria e a Comissão Fiscal serão empossadas após
a reunião doutrinária do primeiro domingo do mês seguinte
à eleição.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria.
Artigo décimo segundo
- A Diretoria será constituída de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Segundo Tesoureiro,
os quais deverão prestar mútuo auxílio no desempenho de
suas funções.
Artigo décimo terceiro
- A Diretoria se reunirá mensalmente para avaliação das
atividades em geral e programação futura do GESP.
Artigo décimo quarto
- Ao Presidente compete dirigir reuniões em geral, representar
o GESP em juízo e fora dele, bem como apresentar relatórios
à Assembléia Geral.
Artigo décimo quinto
- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos
seus impedimentos, bem como auxiliá-lo nas atividades do
GESP.
Artigo décimo sexto
- Ao Secretário compete redigir atas, cuidar das correspondências
e arquivo, e outras atividades compatíveis com a função.
Artigo décimo sétimo
- Ao Segundo Secretário compete substituir o Secretário
nos seus impedimentos, bem como auxiliá-lo nas atividades
da Secretaria.
Artigo décimo oitavo
- Ao Tesoureiro compete a responsabilidade de administrar
as finanças e contabilidade, zelar pelo patrimônio do GESP
e movimentar a conta bancária conjuntamente com o Presidente.
Artigo décimo nono
- Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro
nos seus impedimentos, bem como auxiliá-lo nas atividades
da Tesouraria.
CAPÍTULO V
Da Comissão Fiscal.
Artigo vigésimo
- À Comissão Fiscal, composta por três membros, compete
avaliar e emitir, anualmente, parecer sobre o exercício
contábil-administrativo do GESP.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais.
Artigo vigésimo primeiro
- É vedada a remuneração, por qualquer forma, dos cargos
da Diretoria, da Comissão Fiscal ou de quaisquer outros
cargos dentro da Instituição, bem como a distribuição do
patrimônio ou das rendas, sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo vigésimo segundo
- O Grupo Espírita de Petrolina - GESP aplica, integralmente,
no País, os seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos institucionais e sociais, revertendo qualquer
eventual saldo de exercícios financeiros em benefício da
manutenção e ampliação de suas finalidades e/ou de seu patrimônio.
Artigo vigésimo terceiro
- Os bens que o GESP possua, ou venha a possuir, só poderão
ser alienados por deliberação da Assembléia Geral, que deverá
ser convocada conforme preceitua o artigo oitavo deste Estatuto.
Artigo vigésimo quarto
- Os sócios do GESP não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais da Instituição.
Artigo vigésimo quinto
- Na hipótese do GESP ser extinto, por deliberação unânime
dos sócios efetivos, o patrimônio social será transferido
à Federação Espírita Pernambucana - FEP.
Artigo vigésimo sexto
- O GESP terá seus trabalhos disciplinados através de Regimentos
Internos aprovados pela Diretoria.
Artigo vigésimo sétimo
- São vedadas, em qualquer parte da sede do GESP, reuniões
estranhas à finalidade expressa no Estatuto da Instituição.
Artigo vigésimo oitavo
- Logo após registrado o Estatuto, o GESP formalizará seu
pedido de adesão à Federação Espírita Pernambucana.
Artigo vigésimo nono
- Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral realizada
na data de sua fundação, poderá ser modificado, por deliberação
da Assembléia Geral, no que diz respeito à administração,
exceto quanto aos seus artigos primeiro, quinto (alínea
"a"), vigésimo quinto e vigésimo sétimo.
Artigo trigésimo
- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
|